sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

JUSTIÇA DO ESTADO NEGA LIMINAR AO PREFEITO EIDER MEDEIROS E DIZ NÃO TER COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LA


 




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Pendências
Autos n.º 0001205-93.2011.8.20.0148
Classe Procedimento Ordinário/PROC
Autor Município de Alto do Rodrigues/RN
Réu Camara Municipal de Alto do Rodrigues

Decisão
O Município de Alto do Rodrigues/RN move a presente ação
ordinária postulando que o mesmo seja autorizado a abrir crédito especial
suplementar no orçamento municipal no importe de R$ 3.450.000,00 (três milhões,
quatrocentos e cinqüenta mil reais) a fim de lhe permitir concluir obra de saneamento
básico em convênio com a União Federal.
Aduz, em apertada síntese, que apesar de ter enviado o
competente projeto de Lei, cuja implementação geraria grande benefício à toda a
comunidade Alto-rodriguense, tal projeto fora vetado pela Câmara Municipal sem
qualquer justificativa aparente.
Juntou a documentação de fls. 10/199.
Postula antecipação de tutela.
Tal pleito é de ser examinado.
Deve-se observar, em princípio, a necessidade e a admissibilidade
da pretensão liminar, à vista dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida.
Para tanto, necessário se faz que sejam observadas as razões expostas pela parte
demandante, bem como se há sintonia da medida com o objetivo primordial do
provimento acautelatório, que é assegurar o resultado final, afastando as situações de
perigo que possam vir a prejudicar o direito subjetivo da parte.
Dois são os conhecidos pressupostos para a concessão da medida
liminar requerida, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
No caso em comento, reputo ausente o primeiro requisito.
À primeira vista, o ato impugnado tratou-se de decisão acerca da
aprovação ou não de projeto de Lei, ato decisório inerente ao âmbito interno da Câmara Municipal, impossível de apreciação pelo Poder judiciário.
FACE AO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
Cite-se a Câmara Municipal de Alto do Rodrigues/Rn para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar sua contestação.
P.I.

Pendências-RN, 14 de dezembro de 2011.
Marco Antônio Mendes Ribeiro
Juiz de Direito

 
 
 

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